Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected] Caput
"Acidente de trânsito com motocicleta pilotada por soldado do exército. Fatos analisados pelo juízo comum da vara de acidentes de trânsito. Trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade. Abertura de novo processo perante a Justiça Castrense. Impossibilidade. Inexistência de crime militar (alínea d do inciso III do art. 9º do CPM). Eficácia da coisa julgada, ainda que a decisão haja sido proferida por juízo incompetente. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense se o acidente de trânsito se deu quando o soldado já havia encerrado a missão de escolta e retornava ao quartel, não se encontrando, assim, no desempenho de função militar (alínea d do inciso III do art. 9º do CPM). É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes." (HC 89.592, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 18-12-06, DJ de 27-4-07)
“Alegação do Ministério Público Federal de que o processo do paciente pelo crime de estupro, perante a vara da auditoria militar, configura caso de incompetência absoluta do juízo. Instituída a Justiça Militar no estado de Rondônia, ao Juiz auditor militar foi conferida, por lei, ambivalência funcional. Pelo que não há irregularidade no julgamento do feito pelo Juiz que atua ora como auditor, integrando o Conselho da Justiça Militar, ora como Juiz de Direito de uma determinada vara.”(RHC 86.805, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 30-6-06). No mesmo sentido: HC 85.720, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-06, DJ de 2-2-07.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
”A Turma indeferiu habeas corpus em que militar condenado à pena de reclusão pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) pleiteava a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a anulação da decisão proferida pelo STM, determinando-se nova instrução do feito, respeitado o procedimento da nova lei de drogas. Tendo em conta o cuidado constitucional do delito militar (CF, art. 124, parágrafo único), bem como a especialidade da legislação penal e da justiça militares, considerou-se legítimo o tratamento diferenciado conferido ao tipo penal militar de posse de entorpecente. Nesse sentido, asseverou-se que novos critérios legais que passem a reger com menor ou maior rigidez o crime comum de porte ilegal de substância entorpecente não afastam a incidência integral das normas penais castrenses, que apresentam circunstâncias especiais relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade dos crimes militares. Ademais, ressaltou-se que, na hipótese, a especialidade do foro militar para processar e julgar o paciente seria incontroversa, haja vista estarem presentes três elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional do paciente — ex-atirador do Exército; b) o tempo do crime — revista da tropa; e c) o lugar do crime — quartel, o que afastaria a aplicação da legislação penal comum” (HC 91.767, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-9-07, Informativo 478)
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, d, do Código Penal Militar." (HC 91.003, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-07, DJ de 3-8-07)
"Crime de roubo em concurso com o de abandono de posto, praticado por militar, em horário de serviço e com arma da corporação, mas que, tendo antes abandonado o posto, não se encontrava no exercício de atividade militar: incompetência da Justiça Militar para conhecer do crime de roubo, uma vez revogado o art. 9º, II, f. CPM (L. 9.299/96) Deferimento da ordem, para, mantida a condenação por abandono de posto (C. Pen. Militar, art. 195), cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenou o Paciente por infração do art. 242, § 2º, do C. Pen. Militar e determinar o retorno dos autos do Proc. 491/2003 à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar a acusação de roubo." (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-3-07, DJ de 27-4-07)
Precisa estar logado para fazer comentários.